Liberdade de culto x decretos do poder executivo

Vivemos um momento atípico. A atual pandemia do coronavírus pode muito bem ser descrita como um Cisne Negro [1], evento totalmente imprevisível, relativamente raro e com um potencial enorme de impacto na forma como vivemos.

Diante do enorme potencial de contágio desse vírus, inúmeras medidas foram tomadas ao redor do mundo, tais como: uso de máscaras, isolamento social, isolamento vertical, quarentena, etc. Essas medidas, em maior ou menor grau, têm uma série de impactos no âmbito dos direitos fundamentais.

No campo da liberdade religiosa, objeto de minha análise neste texto, proliferaram-se decretos de toda ordem, muitos dos quais abusivos, inconstitucionais e desproporcionais. Como veremos, em alguns municípios, chegou-se ao absurdo de até mesmo cultos transmitidos on-line serem interrompidos por agentes públicos.

O objetivo desse texto, à luz do cenário atual, é situar irmãos de todo o Brasil sobre algumas medidas governamentais e avaliar até que ponto a liberdade religiosa pode ser restringida. A partir dessas considerações, o presente artigo irá tecer recomendações de caráter geral às igrejas no cenário atual.

Alguns exemplos de abusos contra a liberdade religiosa

No dia 02/04/2020, em Forquilhinha/SC, uma guarnição policial, com fundamento no Decreto Nº 515/2020, orientou a interrupção de um culto doméstico realizado por cinco pessoas da mesma família. Esse caso absurdo tomou proporção nacional, fazendo com que o Governador de Santa Catarina revisse suas posições.

Já, no dia 24/03/2020, na cidade de Poços de Caldas/MG, agentes públicos interromperam o culto de uma igreja anglicana. [2] Na ocasião, apenas cinco pessoas estavam presentes no interior da igreja, que estava de portas fechadas. A atuação dos agentes públicos foi fundamentada no Decreto Municipal de Nº 13.286/2020, que foi modificado pelo Decreto Nº 13.288/2020, para vedar, por prazo indeterminado, a abertura e o funcionamento de todo e qualquer estabelecimento, inclusive de natureza religiosa (art. 7°, § 2°, Decreto N° 13.286/2020).

Um último caso, para exemplificar a proliferação de decretos abusivos e a consequente atuação abusiva de agentes públicos, ocorreu na cidade de João Monlevade/MG. No dia 26 de março de 2020, os pastores Jésus Junio Silveira Reis e Nathalia Batista Napoleão, líderes da Igreja Servindo a Cidade, estavam no interior do templo, com a filha do casal e com um voluntário da instituição, quando fiscais do Município e, posteriormente, policiais militares chegaram, determinando o fechamento do local. [3] Os agentes públicos justificaram a determinação com base no Decreto Municipal de Nº 031/2020, que estabeleceu a suspensão das atividades religiosas, enquanto perdurar a situação de emergência causada pelo coronavírus (art. 6°).

Esses são apenas alguns exemplos de violação à liberdade religiosa que se proliferaram por todo o país. Diante disso, o que igrejas, líderes e membros precisam saber? É isso que será abordado a seguir.

Considerações jurídicas

Em primeiro lugar, o direito à liberdade religiosa é resguardado em nossa Constituição no art. 5°, inciso VI, conforme segue:

“é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.

Assim, trata-se de um direito constitucionalmente protegido, o qual, não pode ser abolido nem mesmo através de Emenda à Constituição, nos termos do art. 60, §4°, inciso IV, da Constituição da República.

Além disso, é importante observar que os direitos elencados como fundamentais, também chamados de princípios, não estão sujeitos a uma hierarquia prévia, ou seja, da perspectiva puramente constitucional, todos eles possuem o mesmo peso e grau de importância. Assim, saúde e liberdade religiosa, dois direitos fundamentais em debate no contexto do coronavírus, têm igual valor dentro do status constitucional em tese.

Dito isso, cabe ressaltar que nenhum direito é absoluto, nem mesmo aqueles que estão elencados no rol de direitos fundamentais. Direitos fundamentais podem ser restringidos num caso concreto, sempre que entrarem em colisão com outro direito fundamental.

Assim, tendo em vista o estágio da pandemia do coronavírus (direito à saúde), é constitucionalmente defensável restrições ao direito à liberdade religiosa. Todavia, qualquer restrição dessa monta deve preservar o núcleo essencial do direito fundamental restringido.

Aliás, a própria Constituição prevê dois casos de restrições dessa natureza, como se vê: estado de defesa (art. 136, especialmente o inciso I, alínea “a”, do §1°) e o estado de sítio (arts. 137 ao 139, especialmente art. 139, inciso IV). Assim, a própria Carta Magna já dispõe sobre situações excepcionais, que justificam restrições ao direito da igreja se reunir.

Além disso, o Pacto Internacional sobre Direitos Civil e Políticos, do qual o Brasil é signatário, e que possui força supralegal (acima da lei), dispõe no art. 18, número 3, o seguinte:

“A liberdade de manifestar a própria religião ou crença estará sujeita apenas às limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e liberdades das demais pessoas.”

Perceba que as limitações à liberdade de manifestar a religião devem obedecer os seguintes requisitos: a) estar previstas na lei e b) ser necessárias à proteção da segurança, ordem e saúde públicas ou da moral e das liberdades e direitos fundamentais de outrem.

Com isso, mesmo diante das emergências públicas mais graves, os Estados que interfiram com a liberdade da pessoa de expressar suas crenças e convicções têm de justificar as suas ações, com o fito de atender aos requisitos acima especificados.

Esse diploma internacional vai ao encontro da Constituição da República Federativa do Brasil, que afirma no art. 5°, inciso II, que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude lei”. Assim, fora o estado de defesa e de sítio, ambos com previsão constitucional, qualquer restrição ao direito fundamental em comento deve ter previsão legal.

Diante disso, posso ouvir o questionamento de muitos, mais ou menos nos seguintes termos: – “Até aqui eu entendi que é possível restringir o direito da igreja se reunir no templo. Mas, Isaac, um decreto pura e simplesmente pode determinar a suspensão dos cultos?”.

Eis a minha resposta: NÃO, NUNCA, JAMAIS!

Apenas a lei ordinária, aprovada pelo Poder Legislativo, pode restringir temporariamente esse direito. Decretos decorrem do Poder Regulamentar e, com exceção do Decreto previsto no art. 84 da Constituição Federal, não inovam na ordem jurídica. O Regulamento, expedido por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, orienta a fiel execução da lei, mas não extrapola seus limites, como regra.

Assim, prefeitos e governadores podem expedir seus decretos, desde que estejam atuando dentro do âmbito de uma lei ordinária aprovada anteriormente em suas respectivas casas legislativas. Jamais um decreto deve extrapolar os limites dados pela lei.

Considerações finais e conclusão

Como vimos, o Direito permite limitações à liberdade de culto, mas tais limitações precisam ser mínimas, justificadas, previstas em lei, necessárias para proteger a saúde pública, não arbitrárias, transparentes, não discriminatórias e temporárias. Também vimos que essa limitação não pode atingir o núcleo essencial do direito restringido.

Nesse cenário, a proibição de realização de cultos é inconstitucional, já que fere o direito à liberdade de culto em sua essência. Todavia, entendo ser justificável a restrição desse direito na forma de transmissão on-line ou de limitação do número de participantes a fim de se evitar maiores aglomerações, visando proteger a saúde pública.

Orientamos as igrejas, onde quer que seja proibida a realização de cultos, o aconselhamento pessoal ou o desenvolvimento da atividade social da igreja, a impetrarem mandado de segurança contra medidas abusivas de autoridades públicas. Cabe lembrar que, historicamente, o Estado é o maior violador de direitos fundamentais, e que em momentos de crise ele acaba se agigantando e, muitas vezes, restringindo paulatinamente as liberdades individuas e coletivas, como bem observou o professor americano Robert Higgs. [4]

Por fim, onde quer que o direito ao culto tenha sido preservado, ainda que de forma restrita (desde que justificável), creio que seja necessária a obediência aos decretos do poder público, mesmo aqueles não amparados em lei, por amor à preservação da vida. Penso que, ao cuidar da nossa saúde e da saúde da coletividade, estamos cumprindo o sexto mandamento e, com isso, glorificando o nosso Deus.


NOTAS

[1] Referência ao livro A Lógica do Cisne Negro, cujo autor é Nassim Nicholas Taleb.

[2] Link disponível em: https://www.facebook.com/watch/?v=584466412141011

[3] Link disponível em: htps://drive.google.com/file/d/1BOCMWGJVgZDgKCh-VGYItvyL9u2f5l_q/view

[4] Referência ao livro Crisis and Leviathan: critical episodes in the growth of American Government. Nesse livro, Robert Higgs demonstra, através da história americana, como o governo tende a crescer sua atuação em tempos de crise, suprimindo paulatinamente as liberdades fundamentais.

Isaac Henrique da Silva Mello é contador (CRC/RS 80.766) e advogado (OAB/RS 102.496); Pós-Graduando em Advocacia Tributária na Escola Brasileira de Direito (EBRADI); Coordenador da Associação Nacional dos Juristas Evangélicos (ANAJURE) no estado do Rio Grande do Sul; Membro da Associação Brasileira de Contribuintes; Presbítero na Igreja Evangélica Assembleia de Deus Distrito Partenon, em Porto Alegre/RS.

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